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CÓDIGO CIVIL
Dispositivos pertencentes ao tema "condomínio"
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Artigo 623. Na propriedade em comum, co-propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode: I. usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão; II. reivindicá-la de terceiro; III. alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art. 1.139).
Artigo 624. O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita. Parágrafo único. Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Artigo 625. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais. Parágrafo único. Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 626. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
Artigo 627. Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.
Artigo 628. Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Artigo 629. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Parágrafo único. Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Artigo 630. Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.
Artigo 631. A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.
Artigo 632. Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Artigo 633. Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
Artigo 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Artigo 635. Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada. § 1o. Se todos concordarem que se não venda, à maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum. § 2o. Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.
Artigo 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Artigo 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões. § 1o. As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total. § 2o. Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Artigo 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Artigo 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Artigo 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
Artigo 641. Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e segs.).
Seção III
Do Condomínio em paredes, cercas, muros e valas
Artigo 642. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634.
Artigo 643. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).
Artigo 644. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Artigo 645. Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.
VIZINHANÇA
Art. 554. O proprietário, ou inquilino de um prédio, tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
Art. 555. O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.
DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS
Artigo 1.518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Artigo 1.529. Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
MANDATO
Artigo 1.288. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.
Artigo 1.289... § 1o... § 2o... § 3o. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
Artigo 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
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